OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS


Do inquilino  
  I) pagar o aluguel, pontualmente, no prazo estipulado em contrato (Art. 23-I, da Lei 8.245);

 II) reembolsar ao locador juntamente com o aluguel, os impostos, taxas e encargos ordinários de condomínio e seguro, se pactuados no contrato (Art. 25, e Art. 22-VIII, da Lei  8.245);

 III) pagar as despesas com telefone, energia, gás, água e esgotos do imóvel (Art. 23 VIII, da Lei 8.245);

 IV) pagar os reajustes, em prazo não inferior a cada ano de contrato, pelo índice acumulado no período, previsto no instrumento e acordado entre as partes (Art. 18 da Lei 8.245). Não há índice governamental ou obrigatório definido pela lei (desde a implantação do Plano Real). Vale o do contrato, salvo melhor acordo entre as partes;

 V) pagar as multas por quaisquer infrações contratuais (inclusive por desobediência a disposições de condomínio contratadas) e não apenas por atrasos de pagamento; assim como juros de mora sobre as quantias em atraso, correções monetárias e honorários de advogado cobrados por profissional regularmente inscrito na OAB, se for o caso (Art. 62, b, c, d, da Lei 8.245).

 

 
  Dos fiadores
 
 
      O fiador será acionado para responder pela dívida afiançada após o descumprimento da obrigação pelo devedor principal.

    

     O fiador que fugir de sua obrigação é tido como “estelionatário”, pois diante da lei penal foi ele que através de um documento assinado permitiu e criou a possibilidade de que outra pessoa, o proprietário/locador, fosse lesada pelos não pagamentos do seu afiançado/inquilino, já que graças a essa confiança demonstrada por várias pessoas que fortemente se comprometeram por ele, é que o proprietário alugou o imóvel a uma pessoa até então desconhecida para ele (proprietário). Que garantiu, pública e contratualmente, que aquela pessoa (candidato a inquilino) era ótima pagadora e cumpridora de contratos, foram os fiadores e a ação de “negar tudo isso”, depois, quando a dívida se estabelecer é “estelionato” agravada por “ação em quadrilha ou bando” (reunião de pessoas para praticar um crime).

 
Importante:

Por prática de mercado, a renda do locatário e seus fiadores deve ser entre 3 e 4 vezes superior ao comprometimento com os pagamentos previsíveis (soma de aluguel com taxas de IPTU, energia, água e esgoto, considerados pela média mensal), para que a capacidade de pagamento não seja comprometida futuramente, no desempenho do contrato.