I) pagar o aluguel, pontualmente, no prazo estipulado em contrato (Art. 23-I, da Lei 8.245);
II) reembolsar ao locador juntamente com o aluguel, os impostos, taxas e encargos ordinários de condomínio e seguro, se pactuados no contrato (Art. 25, e Art. 22-VIII, da Lei 8.245);
III) pagar as despesas com telefone, energia, gás, água e esgotos do imóvel (Art. 23 VIII, da Lei 8.245);
IV) pagar os reajustes, em prazo não inferior a cada ano de contrato, pelo índice acumulado no período, previsto no instrumento e acordado entre as partes (Art. 18 da Lei 8.245). Não há índice governamental ou obrigatório definido pela lei (desde a implantação do Plano Real). Vale o do contrato, salvo melhor acordo entre as partes;
V) pagar as multas por quaisquer infrações contratuais (inclusive por desobediência a disposições de condomínio contratadas) e não apenas por atrasos de pagamento; assim como juros de mora sobre as quantias em atraso, correções monetárias e honorários de advogado cobrados por profissional regularmente inscrito na OAB, se for o caso (Art. 62, b, c, d, da Lei 8.245).
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